Artigo XII
Todo prematuro tem direito a ser alimentado com leite de sua própria mãe, ou na falta dela, de outra mulher, tão logo suas condições clínicas o permitirem. Deverá sua sucção corretamente trabalhada desde o início da vida e caberá à Equipe de Saúde garantir-lhe esse direito, afastando de seu entorno bicos de chupetas, chucas ou qualquer outro elemento que venha interferir negativamente em sua sucção saudável, bem como assegurar-lhe seu acompanhamento por profissionais capacitados a facilitar esse processo. Nenhum custo financeiro será considerado demasiadamente grande quando aplicado com esse fim. Nenhuma fórmula láctea será displicentemente prescrita, e nenhum zelo será descuidadamente aplicado sem que isto signifique desatenção e desamparo. O leite materno, doravante, será considerado e tratado como parte fundamental da sua vida.
Um abraço.
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ResponderExcluirBons Filmes Gratis,
ResponderExcluirAgradeço os elogios, mas tente não usar esse espaço para propagandas. Desvia a atenção do leitor para o que é mais importante aqui: a divulgação dos direitos do prematuro.
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